A sentença que julgou reclamatória trabalhista declarou que o reclamante exercia cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT e deferiu o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexos. No mesmo julgado houve procedência de pedido de indenização por danos morais, formando o magistrado a sua convicção com base nas informações trazidas pela testemunha do autor e não do réu. Em relação aos pedidos acolhidos, cabe à reclamada apresentar:
- A. embargos de declaração no prazo de 5 dias, com suspensão do prazo do recursal, visto que houve contradição no julgado em relação aos dois pedidos.
- B. embargos de declaração no prazo de 5 dias, com interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado, visto que no outro pedido não se configura contradição da decisão com a análise da prova dos autos.
- C. recurso ordinário, no prazo de 10 dias, visto que não houve nenhuma contradição no julgado o que não ensejaria embargos de declaração.
- D. simples petição, no prazo de 48 horas, para correção de erro material nos termos do artigo 833 da CLT, quanto a ambos os pedidos, com suspensão do prazo recursal.
- E. embargos de declaração, no prazo do recurso ordinário, com interrupção do prazo recursal, por dúvida quanto a análise do primeiro pedido e contradição em relação ao segundo pedido.