Acórdão de determinado Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve sentença de primeira instância que havia indeferido o pagamento de diferenças de tíquete-alimentação, considerando o valor recebido pela Reclamante e aquele pago aos empregados que prestam serviços na sede administrativa da Reclamada. Conforme registrado no acórdão, é incontroverso nos autos que a Empresa, com base nas convenções coletivas de trabalho (CCT) de 2008 e 2009, concedeu tratamento diferenciado a seus empregados, fornecendo tíquete-alimentação em valor superior aos trabalhadores que desempenham suas atividades na sede administrativa, e valores menores àqueles que prestam serviços a outros tomadores.
Em sua decisão, o TRT considerou legítimas as seguintes cláusulas convencionais:
"Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais, contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao pactuado, continuarão a percebê-los nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento." Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados 'especiais', ou ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente − tomador de serviços − diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia.
A reclamante interpôs recurso de revista perante o TST. Nesse caso, o acórdão do TRT deve ser
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