Questão número 442628

Acórdão de determinado Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve sentença de primeira instância que havia indeferido o pagamento de diferenças de tíquete-alimentação, “considerando o valor recebido pela Reclamante e aquele pago aos empregados que prestam serviços na sede administrativa da Reclamada”. Conforme registrado no acórdão, é “incontroverso nos autos que a Empresa, com base nas convenções coletivas de trabalho (CCT) de 2008 e 2009, concedeu tratamento diferenciado a seus empregados, fornecendo tíquete-alimentação em valor superior aos trabalhadores que desempenham suas atividades na sede administrativa, e valores menores àqueles que prestam serviços a outros tomadores”.

Em sua decisão, o TRT considerou legítimas as seguintes cláusulas convencionais:

"Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais, contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao pactuado, continuarão a percebê-los nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento." “Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados 'especiais', ou ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente − tomador de serviços − diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia

A reclamante interpôs recurso de revista perante o TST. Nesse caso, o acórdão do TRT deve ser

  • A. reformado pelo TST, uma vez que o tratamento diferenciado entre empregados da Reclamada implicaria indiretamente, para alguns, em verdadeira redução salarial, o que é vedado pela Constituição da República.
  • B. reformado pelo TST, uma vez que a Constituição veda o estabelecimento de diferenças em relação a salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
  • C. reformado pelo TST, uma vez que a Constituição proíbe que haja distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
  • D. reformado pelo TST, uma vez que as diferenciações estabelecidas entre os empregados da Reclamada não guardam relação com as funções que desempenham, sendo assim ofensivas ao princípio constitucional da isonomia.
  • E. mantido pelo TST, por ter feito prevalecer o respeito ao pactuado em negociação coletiva, havida dentro dos parâmetros para tanto estabelecidos pela Constituição.
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