O juiz trabalhista deve declarar, na hora marcada, aberta a audiência por força do caput do art. 815 da CLT. Entretanto, se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, as partes podem retirar-se, nos termos do parágrafo único do citado artigo. Tal tolerância para o juiz foi alargada para 30 minutos pelo art. 7º, XX da Lei nº 8.906/94. Pelo exposto, quanto a atrasos em audiência, sabe-se que
a tolerância legal também se aplica para atrasos das partes, devido ao princípio da isonomia.
a critério do juiz em audiência poderá ser aguardada uma das partes ou seu advogado atrasado, sem a concordância da outra parte litigante e seu patrono.
a tolerância máxima de 30 minutos para o juiz também se aplica em caso de ele ainda estar realizando audiências anteriores na mesma pauta.
as partes podem retirar-se da sala sem fazer constar o ocorrido no livro de registros das audiências, caso o juiz compareça à audiência após expirado o limite da tolerância.
não há qualquer previsão legal de tolerância para atraso das partes e, se ocorrer por razões não legalmente previstas para autorizar o adiamento da audiência, estar-se-á afrontando a igualdade que deve ser dispensada pelo juiz às partes, nos termos do art. 125, I do CPC.
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