O conflito positivido de jurisdição entre um Juiz do Trabalho e um Juiz de Direito, este no exercício da jurisdição trabalhista, na forma do artigo 668 da Consolição das Leis do Trabalho, deverá ser julgado pelo
Tribunal Superior do Trabalho, em qualquer hipótese.
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese.
Tribunal Regional do Trabalho, se a competência geográfica de ambos estiver afeta a um mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
Tribunal de Justiça do Estado em que se situar a Vara Cível.
Tribunal Regional Federal em que se situarem as unidades judiciárias conflitantes.
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