Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de
- A. 2%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
- B. 5% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
- C. 5%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva, sobre o valor da condenação.
- D. 2%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, acrescido dos honorários periciais, se houver.
- E. 2% e serão calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor acordado pelas partes.