Na liquidação da sentença, o item em DESACORDO com o que a CLT dispõe é o seguinte:
- A. a liquidação da sentença poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
- B. a sentença liquidanda não poderá ser modificada ou inovada, e a matéria pertinente à causa principal não poderá ser discutida.
- C. as partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
- D. o juiz, uma vez elaborada a conta e tornada líquida, deverá abrir às partes um prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.
- E. o juiz deverá determinar a intimação da União Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, quando a conta tiver sido elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho.