Direito Processual do Trabalho - Dissídios Coletivos - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
No que tange aos Dissídios Coletivos de Trabalho, é incorreto afirmar:
a convenção coletiva ou acordo coletivo são considerados formas de composição voluntária dos conflitos coletivos.
a arbitragem constitui forma de composição impositiva dos conflitos coletivos.
admite-se a instauração de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
através do dissídio coletivo de natureza econômica poderá se buscar a extensão a toda categoria de vantagens acordadas ou impostas apenas à parte dela.
o dissídio coletivo de greve tem feição mista, porquanto supõe apreciação prévia do caráter abusivo do movimento paredista, o que lhe empresta índole de natureza jurídica, como também pode discutir condições de trabalho, conferindo-lhe aspecto de natureza econômica.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...