Quanto aos dissídios coletivos de natureza econômica, é correto que
o acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.
o dissídio coletivo, deferido ou não o protesto judicial, será ajuizado no prazo máximo de trinta dias, contado da sessão que o julgou, sob pena de perda da eficácia da medida.
a instrução dos processos de dissídio coletivo, revisão ou extensão de dissídio coletivo deverá ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da paralização ou protocolo no Tribunal.
os autos, não havendo acordo, colhida a contestação e documentos serão remetidos ao Revisor, que continuará a instrução do dissídio se entender necessário.
o Presidente, verificando que a petição não preenche os requisitos da lei ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará incontinenti a extinção do feito sem resolução de mérito.
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