A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:
Cada uma das partes poderá arrolar até três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Em regra, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
A sentença prescinde de fundamentação, mas deverá conter minucioso relatório do processo.
Nas reclamações trabalhistas sujeitas a esse tipo de procedimento não caberá recurso.
As demandas que o adotarem serão instruídas e julgadas em três audiências, respectivamente de conciliação, instrução e julgamento.
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