Nos dissídios individuais,
após a apresentação das razões finais, é defeso ao juiz renovar a proposta de conciliação, em razão do término da instrução.
não havendo acordo, o reclamado terá trinta minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, não podendo esta leitura ser dispensada pelas partes.
terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não-excedente de dez minutos para cada uma.
o não-comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato.
é facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato, porém as declarações deste não obrigarão o proponente.
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