De acordo com o Decreto Lei nº 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,
apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou curador nomeado em juízo.
apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual.
apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo curador nomeado em juízo.
apenas pelo curador nomeado em juízo ou pelo sindicato.
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
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