Em embargos do devedor, a parte executada pode, nos termos da C.L.T., apresentar como matéria de sua defesa SOMENTE
exceção de incompetência material, transação, pagamento da dívida ou prescrição da ação principal.
decadência do direito de executar a sentença, pagamento da dívida ou ilegitimidade do exeqüente.
cumprimento da decisão ou do acordo, novação ou incompetência do Juízo prolator da sentença exeqüenda.
exceção de pré-executividade, cumprimento do acordo ou pagamento da dívida.
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
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