Em relação à execução trabalhista:
I. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério do Trabalho e Emprego e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida na Lei.
II. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
III. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o Juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
IV. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex-officio, pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente.
I e III.
II e III.
I, II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
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