Considerando que aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista são aplicáveis, naquilo em que não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, está CORRETA a seguinte proposição:
0 prazo para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se da juntada aos autos da prova de intimação da penhora.
Nos termos do contido em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente a sucessão pela União ou por Estado-membro, devendo a execução prosseguir mediante precatório.
Segundo orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, admite-se o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas na hipótese de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
A delimitação justificada dos valores impugnados, requisito extrínseco do agravo de petição, não exigível quando o agravante for a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.
A única modalidade de remição permitida no processo do trabalho e a remição a execução, não havendo previsão para a chamada remição de bens.
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