Em se tratando de embargos à execução e impugnação à sentença no processo do trabalho, é correto afirmar:
É vedada a dilação probatória nos embargos à execução.
Não é necessária a garantia do juízo ou penhora de bens para apresentação de embargos à execução.
O prazo do executado para apresentar embargos à execução é de 5 (cinco) dias, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A matéria da defesa dos embargos é ampla, podendo rediscutir as bases do título executivo judicial.
A sentença de liquidação não poderá ser impugnada pelo executado ou exequente por meio de embargos à penhora.
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