Em relação às disposições preliminares da execução das decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que
o juiz que proferiu a sentença que contenha evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, não poderá ex officio, antes da execução, corrigi-los, sendo necessária a provocação dos interessados.
a liquidação da sentença trabalhista será feita por cálculos, não sendo admitida outra modalidade.
a execução trabalhista restringe as sentenças e os acordos não cumpridos, não se admitindo a execução de nenhum título extrajudicial.
não se poderá modificar, na liquidação, ou inovar, a sentença liquidanda, podendo apenas ser discutida matéria pertinente à causa principal que não foi apreciada.
a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou tribunal competente, ou seja, aquele que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio.
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