Questão número 443260

Juarez era empregado das Indústrias Galo Garnisé Ltda., de 03/04/2000 a 13/8/2014, quando pediu demissão. Entretanto, sob o argumento de que estava em dificuldades financeiras, o empregador não pagou suas verbas rescisórias, e Juarez acabou por processá-lo. Na fase de conhecimento, houve a procedência de seus pedidos, com trânsito em julgado logo na primeira instância. Iniciada a fase de execução, o demandado foi intimado a impugnar os cálculos, no importe de R$ 250.000,00, sob pena de preclusão, e silenciou. Mas, mesmo depois de o juiz e o exequente envidarem todos os esforços, não conseguiram penhorar bens para a satisfação do crédito trabalhista. Na verdade, o ex-empregador fechou o estabelecimento e desapareceu. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluído o sócio, Zilmar, no polo passivo, foi penhorada sua conta bancária, bloqueando-se o importe de R$ 5.000,00. Imediatamente, o sócio peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pois se tratava de conta-salário, comprovando com a juntada de contra-cheque. Nesse caso, o juiz deve

  • A. indeferir o requerimento, uma vez que o crédito trabalhista possui preferência sobre crédito quirografário.
  • B. deferir o requerimento, uma vez que o numerário constante de conta-salário é impenhorável.
  • C. indeferir o requerimento, uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
  • D. deferir o requerimento, uma vez que a quantia bloqueada atinge apenas 2% do crédito trabalhista.
  • E. indeferir o requerimento, mas deve limitar o bloqueio a 30% do numerário constante da conta-salário.
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