O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho
em qualquer caso, por determinação judicial.
em qualquer caso e desde que exista pedido da parte interessada.
nos casos omissos e desde que exista pedido da parte interessada.
nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.
nos casos omissos, exceto quando for contrário à vontade das partes.
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