Segundo normas legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre competência das Varas e dos Tribunais do Trabalho é INCORRETO afirmar:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO decorrentes da relação de trabalho.
O empregado poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços quando o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho.
A competência dos Tribunais Regionais nos casos de dissídio coletivo determina-se pelo local onde este ocorrer ou pela sede da empresa envolvida no conflito, cabendo a escolha ao sindicato da categoria econômica.
A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
As Varas do Trabalho são competentes para processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
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