A empresa pública RN DOCAS, sediada no município de Natal, foi notificada para comparecer a uma audiência trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Natal e apresentar defesa, em decorrência de reclamação trabalhista proposta por uma pessoa que afirma exercer o comércio individualmente, com inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, prestando assessoria de vendas na área de guindastes de grande porte. O reclamante também alega que, em face de negócio jurídico celebrado com a reclamada e devidamente executado na cidade do Rio de Janeiro, tem direito ao pagamento de resíduos de reajuste de parcelas do contrato e a uma indenização por danos morais. A empresa reclamada pretende defender-se, aduzindo
(I) a incompetência material da Justiça do Trabalho;
(II) a incompetência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Natal;
(III) a recusa injustificada do contratado em receber o valor proposto a título de resíduo de reajuste de parcelas do contrato e
(IV) a incidência de multa contratual de responsabilidade do contratado, diante do descumprimento dos prazos pactuados. No âmbito do processo trabalhista, é correto afirmar, à vista da situação exposta:
- A. A incompetência material e a incompetência territorial deverão ser argüidas por meio de exceção, em peça processual própria; o valor reconhecido a título de resíduo de reajuste de parcelas do contrato deverá ser alegado para efeito de compensação; e a multa contratual poderá ser objeto de postulação em reconvenção.
- B. A incompetência material deverá ser argüida por meio de exceção, em peça processual própria; a incompetência territorial deverá ser argüida como matéria preliminar de mérito na contestação; o valor reconhecido a título de resíduo de reajuste de parcelas do contrato deverá ser oferecido para depósito na própria audiência; e a multa contratual deverá ser alegada como matéria de defesa na contestação, a título de retenção.
- C. A incompetência material deverá ser argüida como matéria preliminar de mérito na contestação; a incompetência territorial deverá ser argüida por meio de exceção, em peça processual própria; o valor reconhecido a título de resíduo de reajuste de parcelas do contrato deverá ser registrado para efeito de retenção; e a multa contratual não poderá ser objeto de postulação em reconvenção, exigindo ação autônoma para a sua cobrança.
- D. A incompetência material deverá ser argüida como matéria preliminar de mérito na contestação; a incompetência territorial deverá ser argüida por meio de exceção, em peça processual própria; o valor reconhecido a título de resíduo de reajuste de parcelas do contrato deverá ser oferecido para depósito na própria audiência; e a multa contratual poderá ser objeto de postulação em reconvenção.