Entre as competências da Justiça do Trabalho NÃO se inclui a de
estabelecer normas e condições, no julgamento de dissídios coletivos ajuizados por sindicatos, quando qualquer das partes se recusar à negociação.
julgar as causas envolvendo acidentes do trabalho.
julgar dissídios individuais ou coletivos, em que o empregador seja ente da Administração Pública direta.
executar de ofício as contribuições sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salários, decorrentes das sentenças que proferir.
julgar os dissídios individuais em que o empregador seja ente de direito público externo.
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