Nas comarcas onde não forem instituídas Varas do Trabalho, a jurisdição do trabalho será exercida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, conforme determinação do Tribunal Superior do Trabalho.
juiz de direito da comarca, na forma da lei.
Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição, na forma da lei.
Tribunal de Justiça do Estado, na forma da lei.
Tribunal de Alçada do Estado, na forma estabelecida na Constituição.
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