É prevista a aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho,
nos casos omissos, como fonte preferencial, desde que respeitado o princípio in dubio pro misero.
a critério do magistrado, como decorrência do princípio do livre convencimento do juiz.
nos casos omissos, como fonte subsidiária e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas.
a critério do magistrado, que deverá observar somente os princípios in dubio pro misero e da primazia da realidade.
em todas e quaisquer hipóteses, como fonte preferencial e desde que sejam observados os princípios do direito processual do trabalho.
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