Em relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, conforme regras contidas em lei própria, é INCORRETO afirmar que
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
quando for arguida por quem lhe tiver dado causa a nulidade não será declarada.
a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
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