Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, em relação à matéria de nulidades, é correto afirmar que:
As nulidades somente serão declaradas se forem arguidas em recurso de revista ao TST.
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade não precisa declarar os atos a que se estende.
Ainda que seja possível repetir-se o ato, a nulidade será pronunciada.
Ainda que dos atos inquinados não resulte manifesto prejuízo às partes, a nulidade deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
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