Nos dissídios individuais sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, há previsão legal de ritos ou procedimentos processuais distintos, um ordinário e outro sumaríssimo. São consideradas diferenças entre os procedimentos:
a quantidade de testemunhas a serem indicadas pelas partes para serem ouvidas em audiência: três no ordinário e duas no sumaríssimo.
a forma de comparecimento das testemunhas em audiência: no ordinário serão arroladas pelas partes no prazo de 5 dias e no sumaríssimo serão arroladas pelas partes no prazo de 48 horas.
a prova pericial técnica será permitida apenas no rito ordinário, sendo defesa a produção de tal prova no rito sumaríssimo.
o procedimento sumaríssimo é reservado aos litígios cujo valor da causa não exceda a 20 salários mínimos, podendo ser efetuada a citação do réu não localizado por edital, situação essa proibida no procedimento ordinário.
os recursos ordinário e de revista cabem no procedimento ordinário, enquanto que nos feitos de rito sumaríssimo somente cabe o recurso ordinário.
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