Direito Processual do Trabalho - Processo em geral - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
Em relação aos princípios imanentes ao processo do trabalho é incorreto afirmar que:
o Princípio da Subsidiariedade consiste na utilização do direito processual civil como fonte subsidiária do direito processual do trabalho nas hipóteses de omissão, desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual trabalhista.
o Princípio Dispositivo dispõe que o processo deve ser obrigatoriamente impulsionado pelo autor. Ao juiz ou tribunal é vedado conhecer de ofício de qualquer causa. No processo do trabalho tal princípio não comporta exceção.
o Princípio da Concentração de Recursos consiste na irrecorribilidade das decisões de feição interlocutória, devendo o recurso ser interposto apenas quando esgotada a discussão do tema nas instâncias ordinárias.
o Princípio da Concentração reside na busca da solução do conflito numa única audiência. Sendo obrigatória a apresentação de provas nessa ocasião, somente será admitido o fracionamento da audiência quando não for possível, por motivo de força maior, conciliar ou julgar o feito na mesma oportunidade.
o Princípio da Instrumentalidade das Formas revela que as formalidades processuais são o meio e não o fim do processo, nesse passo, os atos processuais serão considerados válidos se atingida a finalidade a que se destinavam, ainda que ultimados de forma diversa.
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