No Processo do Trabalho, a nulidade
quando pronunciada, não obriga o juiz ou Tribunal que a pronunciou a declarar os atos a que ela se estende, tratando-se de mera faculdade.
fundada em incompetência da Justiça do Trabalho, não será declarada senão mediante provocação das partes.
será pronunciada, mesmo que seja possível suprirse a falta ou repetir-se o ato, em decorrência da formalidade inerente ao processo do trabalho.
será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, por expressa determinação legal.
do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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