Direito Processual do Trabalho - Processo em geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória. TST – SBDI2 – ROAR 66875/92.7 – AC. 103/97 – Rel. min. Manoel Mendes Filho – j. 18/2/1997 (com adaptações).
A decisão que conclui não ter havido relação de emprego entre as partes faz coisa julgada material, impedindo que o reclamante proponha nova ação, inclusive em juízo diverso do trabalhista, para discutir matéria cível.
A coisa julgada formal se irradia para fora do processo.
Caso seja considerado carecedor da ação, o autor da ação primitiva poderá ajuizar novas ações idênticas.
O prazo de decadência, na ação rescisória, é contado a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar acerca de questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
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