Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade
não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz.
será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência.
será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
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