As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas, conforme o estabelecido nos artigos 485 usque 495 do CPC. Para isto, há dispensa de:
citação do réu para resposta no prazo mínimo de 15 dias
depósito prévio da importância de 5% sobre o valor da causa
abertura de vista às partes para produção de suas razões finais
delegação de competência para o juiz da comarca de produção da prova
observância do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão
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