É cabível recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário nos dissídios individuais, quando:
Havendo divisão do Tribunal Regional do Trabalho em Turmas, outra Turma desse Tribunal der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa.
Outro Tribunal, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa.
Havendo divisão do Tribunal Regional do Trabalho em Turmas, outra Turma desse Tribunal der ao mesmo dispositivo de lei municipal interpretação diversa.
Outro Tribunal, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, der ao mesmo dispositivo de lei municipal interpretação diversa.
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