Nas audiências realizadas nos processos trabalhistas pelos órgãos da Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar que
é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
o não comparecimento do reclamante à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
as testemunhas, em regra, comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação,
as testemunhas que forem intimadas para comparecimento em audiência e, sem motivo justificado, não atendam à intimação, estarão sujeitas a condução coercitiva, além do pagamento de multa.
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