De acordo com o Decreto Lei nº 5452/43, com relação aos processos na Justiça do Trabalho é correto afirmar que
as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães.
os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias.
as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.
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