Os erros evidentes ou enganos de escrita ou de cálculo existentes nas sentenças trabalhistas poderão ser corrigidos
apenas quando houver recurso da parte sucumbente.
apenas quando houver recurso da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
de ofício pelo juiz ou a requerimento do Sindicato representante da categoria profissional.
mediante recurso da parte, do Sindicato representante da categoria econômica ou da Central Sindical a que esteja filiado o sindicato.
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