O Processo Judiciário do Trabalho, no que diz respeito às provas, possui regras próprias a serem aplicadas nos dissídios individuais. Sobre elas, é correto afirmar:
As partes não poderão indicar mais de cinco testemunhas, seja qual for o procedimento, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, em que esse número poderá dobrar.
O depoimento das testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete indicado pela parte e as despesas daí decorrentes serão suportadas pelo erário público.
As partes, as testemunhas e os peritos serão inquiridas pelo juiz, não cabendo qualquer tipo de reinquirição, salvo se for formulado quesito por escrito, no prazo de cinco dias antes da audiência.
O juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas na petição inicial ou na contestação, não sendo ouvidas aquelas que comparecerem à audiência independentemente de intimação.
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