Considerando as súmulas da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, está CORRETA a seguinte proposição:
Se o juízo primeiro (juizo a quo) de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a algumas das matérias veiculadas, deve ser interposto agravo de instrumento em relação as demais matérias para possibilitar a apreciação integral da revista pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho (juizo ad quem), sob pena de preclusão.
Ingressar com recurso de revista antes de ser publicada a decisão referente a embargos de declaração configura ato extemporâneo, ou seja, fora do prazo legal para recorrer.
Embora o recurso adesivo seja compatível com o processo do trabalho e caiba, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, é necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária para que possa ser admitido.
Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente a admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...