Cabe recurso ordinário para a instância superior
das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas no julgamento dos recursos.
das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária.
de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
das decisões de Turmas que divergirem entre si.
dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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