Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alegria Ltda dando à causa o valor de R$ 23.000,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário ao qual foi dado provimento. Diante da reforma da decisão, a reclamante interpôs recurso de revista alegando que o acórdão impugnado deu interpretação diversa a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho da que foi dada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O referido recurso de revista não foi conhecido por inadmissível. Neste caso, o não conhecimento do recurso de revista foi
correto, porque no caso em tela somente seria admitido recurso de revista, exclusivamente, na hipótese de violação direta da Constituição da República.
correto, porque no caso em tela somente seria admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
incorreto, porque é admitido recurso de revista quando o acórdão der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
correto, porque no caso em tela somente seria admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
incorreto, afrontando diretamente a Constituição Federal brasileira, devendo ser interposto Agravo de Instrumento em face desta decisão.
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