Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,
- A. cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão no prazo de oito dias úteis, admitido efeito modificativo da decisão em caso de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
- B. cabe agravo de instrumento, inclusive retido nos autos, das decisões incidentais e interlocutórias, no prazo de oito dias contados da data em que a parte teve ciência da decisão.
- C. cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, com efeitos suspensivo e devolutivo como regra, das decisões proferidas pelos tribunais regionais em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, quando haja violação literal de dispositivo de lei municipal, estadual ou federal.
- D. cabe recurso ordinário para a instância superior apenas das decisões definitivas dos tribunais regionais, em processo de sua competência originária, somente nos casos dos dissídios coletivos, no prazo de quinze dias.
- E. cabe agravo de petição das decisões judicias nas execuções, que só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.