Sobre a competência da Justiça do Trabalho, não é correto dizer:
A Justiça do Trabalho possui competência material para apreciar litígios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência territorial será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado estiver subordinado e, na falta, será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a da localidade mais próxima.
Somente as Varas do Trabalho têm com competência funcional para apreciar dissídios individuais.
As Varas do Trabalho possuem competência funcional para julgar as exceções de incompetência relativa que lhes forem opostas.
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