A respeito do processo trabalhista:
I. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
II. A Lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
III. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, desde que antes de encerrado o juízo conciliatório.
IV. Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios de persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
I e III.
II e III.
I, II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
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