Pode-se conceituar a prova como sendo o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) para comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. O ordenamento processual penal brasileiro se vale de inúmeros instrumentos como garantia de tal direito. Logo, compreende-se que
- A. os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas.
- B. o Código de Processo Penal mantém somente em parte o poder instrutório nas mãos do juiz, dispondo que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo vedado ao juiz de oficio ordenar a produção da prova.
- C. a confissão possui valor relativo, e para a sua apreciação, o juiz poderá deixar de confrontá-la com as demais provas do processo, verificando a sua espontaneidade e coerência.
- D. a busca domiciliar, ainda que realizada pela própria autoridade policial ou judiciária pessoalmente, deverá ser precedida da expedição do respectivo mandado.