A Lei n.º 10.628, de 24/12/2002, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, conferiu-lhe a seguinte redação:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1.º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2.º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.
Considerando os termos da lei referida acima e a sua repercussão no âmbito da improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.
A partir da edição da lei citada, se o Ministério Público ajuizar ação de improbidade administrativa, em face de ministro de estado, na justiça de primeiro grau, deverá alegar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo constante do § 2.º do art. 84, hipótese em que o efeito da declaração será ex tunc, apenas para as partes do processo.
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