Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
- A. Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
- B. instaurarão procedimento judicial de investigação sob sua própria presidência para cabal apuração dos fatos.
- C. remeterão ao Delegado de Polícia as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
- D. remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
- E. determinarão a imediata instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para a cabal apuração dos fatos.