A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
- A. não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre as partes originárias não estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
- B. altera a legitimidade das partes, permitindo o ingresso imediato em juízo do adquirente ou cessionário, substituindo o alienante ou o cedente, independentemente de consentimento da parte contrária.
- C. altera a legitimidade das partes, mas o ingresso em juízo do adquirente ou cessionário está condicionado ao consentimento da parte contrária, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito se não houver o consentimento.
- D. não altera a legitimidade das partes, sendo vedado ao adquirente ou ao cessionário, o seu ingresso em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que haja o consentimento da parte contrária, mas poderá intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
- E. não altera a legitimidade das partes, sendo vedado ao adquirente ou cessionário ingressar em juízo, substituindo o alienante ou cedente, ou intervir no processo assistindo o alienante ou cedente.