A. pública condicionada, quando a atuação do Ministério Público estiver subordinada à requisição do Ministro da Justiça ou à determinação da autoridade policial.
B. privada personalíssima, quando somente o Ministério Público puder ajuizá-la.
C. pública incondicionada, quando qualquer do povo puder ajuizá-la.
D. privada subsidiária da pública, admitida nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.