O Ministério Público Estadual denunciou Serafim pela prática do fato descrito no art. 157 do Código Penal. O Juiz, observando a ausência de justa causa, rejeitou a denúncia. Pode-se afirmar que:
- A. como não houve ainda a citação, não se formou a relação processual, não havendo necessidade de intimação de Serafim para apresentação de Contra-Razões do recurso interposto;
- B. como o ato de recebimento ou rejeição da denúncia não possui força decisória, não haverá necessidade de fundamentação pelo juiz;
- C. dando provimento ao recurso ministerial, haverá a produção dos efeitos do recebimento da denúncia, inclusive para interromper o curso prescricional;
- D. interposto recurso contra ato de rejeição da denúncia, não haverá a produção do efeito regressivo;
- E. como o juiz não está adstrito à classificação jurídica do fato, sua ausência na denúncia causará mera irregularidade, podendo ser corrigida até a decisão final.