O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resposta escrita
- A. oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
- B. arguindo preliminares, oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
- C. arguindo preliminares, alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas.
- D. arguindo preliminares, apenas.
- E. arguindo preliminares e arrolando testemunhas, apenas.