João foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e concussão, por diversas vezes. Sua resposta preliminar não foi suficiente para ilidir a acusação. Com o recebimento da denúncia e citação foi iniciada a instrução processual. O Ministério Público havia pedido, na cota da exordial, a quebra do sigilo fiscal e bancário, relativa a cinco contas titularizadas pelo réu, o que foi deferido, por decisão fundamentada, e, após a resposta das instituições bancárias, foram juntados aos autos diversos documentos. Diante da complexidade do caso, a instrução processual foi cindida. Em meados de dezembro, foram ouvidas quinze testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo designada a continuidade da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, para a última semana de janeiro. Ocorre que, no início de janeiro, João assumiu o cargo de Prefeito de um município do interior. O Magistrado, então, após ouvir o Ministério Público, declinou de sua competência em favor do Tribunal de Justiça estadual. Ao receber a demanda, observado o rito da competência originária, o Relator deverá:
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